RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO
Nº 30.776, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Institui o Grupo de Trabalho do Turismo
Religioso do Estado do Rio Grande do Norte (GT/Turismo Religioso) e dá outras
providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº
10.213, de 17 de julho de 2017,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Grupo de Trabalho do Turismo
Religioso do Estado do Rio Grande do Norte (GT/Turismo Religioso),
vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).
Parágrafo único. O
Grupo de Trabalho deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual
nº 10.213, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a instituição de
diretrizes para o turismo religioso no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O GT/Turismo
Religioso possui a finalidade de debater sobre o
turismo religioso, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas e
encaminhar ações para o desenvolvimento desse segmento turístico no Rio Grande
do Norte, inclusive no que tange à criação, à consolidação e à difusão dos
produtos e destinos turísticos religiosos no Estado.
Art. 3º O
GT/Turismo Religioso é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente
de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I - do
Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria
de Estado do Turismo (SETUR);
b) Secretaria
de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
c) Fundação
José Augusto (FJA);
d) Empresa
Potiguar de Promoção Turística S.A. (EMPROTUR);
II - do
Poder Executivo Municipal: 1 (um) representante de cada município que integre
os polos turísticos do Rio Grande do Norte, desde que possua atrativo religioso;
III - das
instituições religiosas: 1 (um) representante de cada religião existente no
Estado do Rio Grande do Norte;
IV - das
instituições de ensino superior: 1 (um) representante com atividades na
área do turismo religioso, convidado pela coordenação do GT/Turismo Religioso;
V - das
entidades empresariais:
a) Federação
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO/RN);
b) Associação
Brasileira de Clubes da Melhor Idade – Rio Grande do Norte (ABCMI/RN);
c) Associação
Brasileira de Agentes de Viagens do Rio Grande do Norte (ABAV/RN);
d) Sindicato
das Empresas de Turismo no Estado do Rio Grande do Norte (SINDETUR/RN);
e) Sindicato
dos Guias de Turismo do Rio Grande do Norte (SINGTUR/RN);
VI - representantes
de organizações da sociedade civil com atividades na área do turismo
religioso, convidados pela coordenação do GT/Turismo Religioso.
§ 1º O
município interessado a fazer parte do GT/Turismo Religioso deverá possuir
atrativos religiosos reconhecidos que atraiam importante fluxo turístico, como
santuários, processos de santificação, procissões e construções religiosas.
§ 2º O
GT/Turismo Religioso poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicas, privadas e de organizações da sociedade civil para
participarem das reuniões.
§ 3º Os
membros do GT/Turismo Religioso serão indicados pelos órgãos e instituições
representados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste
Decreto.
§ 4º É
facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a
Administração Pública Estadual.
§ 5º Os
membros do GT/Turismo Religioso serão designados por ato do Secretário de
Estado do Turismo.
§ 6º A
participação no GT/Turismo Religioso será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 7º O
GT/Turismo Religioso será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado
do Turismo (SETUR), a quem compete:
I
- convocar as reuniões;
II
- designar um dos membros para exercer a atividade de Secretário Executivo;
III - conduzir
os trabalhos e submeter as respectivas conclusões ao Secretário de Estado do
Turismo (SETUR).
Art. 4º Compete
ao GT/Turismo Religioso:
I - promover
articulação entre entidades públicas e privadas, voltada à discussão e
formulação de políticas públicas para o segmento;
II - constituir
comissões sobre temas específicos, caso entenda conveniente para a otimização
dos trabalhos;
III
- divulgar análises, estudos e diagnósticos relativos ao segmento do turismo
religioso;
IV
- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V
- realizar outras tarefas condizentes com seu objetivo.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova,
em Natal/RN, 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Ana
Maria da Costa