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sexta-feira, 30 de julho de 2021

DECRETO Nº 30.776, DE 29 DE JULHO DE 2021

 


RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 30.776, DE 29 DE JULHO DE 2021.

 

Institui o Grupo de Trabalho do Turismo Religioso do Estado do Rio Grande do Norte (GT/Turismo Religioso) e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.213, de 17 de julho de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Grupo de Trabalho do Turismo Religioso do Estado do Rio Grande do Norte (GT/Turismo Religioso), vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).

 

Parágrafo único.  O Grupo de Trabalho deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 10.213, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a instituição de diretrizes para o turismo religioso no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º  O GT/Turismo Religioso possui a finalidade de debater sobre o turismo religioso, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas e encaminhar ações para o desenvolvimento desse segmento turístico no Rio Grande do Norte, inclusive no que tange à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos no Estado.

 

Art. 3º  O GT/Turismo Religioso é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - do Poder Executivo Estadual:

 

a) Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

b) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

c) Fundação José Augusto (FJA);

d) Empresa Potiguar de Promoção Turística S.A. (EMPROTUR);

II - do Poder Executivo Municipal: 1 (um) representante de cada município que integre os polos turísticos do Rio Grande do Norte, desde que possua atrativo religioso;

 

III - das instituições religiosas: 1 (um) representante de cada religião existente no Estado do Rio Grande do Norte;

 

IV - das instituições de ensino superior: 1 (um) representante com atividades na área do turismo religioso, convidado pela coordenação do GT/Turismo Religioso;

 

V - das entidades empresariais:

 

a) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO/RN);

b) Associação Brasileira de Clubes da Melhor Idade – Rio Grande do Norte (ABCMI/RN);

c) Associação Brasileira de Agentes de Viagens do Rio Grande do Norte (ABAV/RN);

d) Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Rio Grande do Norte (SINDETUR/RN);

e) Sindicato dos Guias de Turismo do Rio Grande do Norte (SINGTUR/RN);

 

VI - representantes de organizações da sociedade civil com atividades na área do turismo religioso, convidados pela coordenação do GT/Turismo Religioso.

 

§ 1º  O município interessado a fazer parte do GT/Turismo Religioso deverá possuir atrativos religiosos reconhecidos que atraiam importante fluxo turístico, como santuários, processos de santificação, procissões e construções religiosas.

 

§ 2º  O GT/Turismo Religioso poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e de organizações da sociedade civil para participarem das reuniões.

 

§ 3º  Os membros do GT/Turismo Religioso serão indicados pelos órgãos e instituições representados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

 

§ 4º  É facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a Administração Pública Estadual.

 

§ 5º  Os membros do GT/Turismo Religioso serão designados por ato do Secretário de Estado do Turismo.

 

§ 6º  A participação no GT/Turismo Religioso será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

§ 7º  O GT/Turismo Religioso será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), a quem compete:

 

I - convocar as reuniões;

II - designar um dos membros para exercer a atividade de Secretário Executivo;

III - conduzir os trabalhos e submeter as respectivas conclusões ao Secretário de Estado do Turismo (SETUR).

 

Art. 4º  Compete ao GT/Turismo Religioso:

 

I - promover articulação entre entidades públicas e privadas, voltada à discussão e formulação de políticas públicas para o segmento;

 

II - constituir comissões sobre temas específicos, caso entenda conveniente para a otimização dos trabalhos;

 

III - divulgar análises, estudos e diagnósticos relativos ao segmento do turismo religioso;

 

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

V - realizar outras tarefas condizentes com seu objetivo.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

   FÁTIMA BEZERRA

Ana Maria da Costa

quinta-feira, 22 de julho de 2021

LEI Nº 10.953, DE 21 DE JULHO DE 2021.

 


LEI Nº 10.953, DE 21 DE JULHO DE 2021.

 

 

Estabelece diretrizes sobre a regulamentação de atividades off-road, reconhecendo-o como esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade automobilística off-road, seja esportiva e/ou de lazer, no Estado do Rio Grande do Norte, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas ao turismo fora de estrada em veículos.

 

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade off-road aquela estabelecida no art. 1º desta Lei, que pode ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por intermédio de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTV (veículo utilitário multitarefas), ATV (veículo todo-o-terreno) e equipamentos congêneres.

 

Art. 3º  Fica reconhecida, ainda, a atividade de off-road como esporte de aventura e radical, de importante valor cultural e turístico para o Estado do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único.  A topografia privilegiada de dunas, serras, relevos e demais recursos naturais do Estado do Rio Grande do Norte, propícia para a prática de   off-road e outros esportes de aventura e radical, deverão ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.

 

Art. 4º  Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de off-road de que trata esta Lei, poderão ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:

 

I - mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de off-road;

 

 

II - identificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;

 

III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de off-road;

 

IV - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;

 

V - apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de off-road no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-road na região.

 

Art. 5º  Nas áreas próprias para a prática da atividade off-road, necessária para maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.

 

§ 1º  Os pontos de trânsito comuns entre trilhas off-road e de atividade do buggy turismo devem ser identificados por sinalização própria, afixada por órgão do Poder Executivo Estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.

 

§ 2º  O mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade off-road for permitida será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo Estadual, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.

 

§ 3º  Para a realização do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto off-road.

 

§ 4º  As áreas transitáveis a que se refere o caput deste artigo são os trechos de dunas, praias, lagoas e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possam ou não ser objeto de conflito de interesse com o previsto no artigo 22 da Lei Estadual nº 8.817, de 29 de março de 2006, observando-se:

 

I - as trilhas tradicionais ou habitualmente usadas pelo buggy turismo devem ser mapeadas, identificadas e respeitadas a prioridade de uso turístico pelos credenciados à atividade prevista na Lei supra citada, quando essas fizerem parte das rotas off-road do Estado do Rio Grande do Norte;

 

 

 

II - em caso de similaridade de trechos ou conflitos de interesse, o compartilhamento das rotas deve ser feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de off-road, pelo Poder Executivo Estadual.

 

§ 5º  Para fins de mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser consentido em trechos rurais e urbanos o trânsito dos veículos ATV's e UTV's, em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade off-road.

 

Art. 6º  A atividade de off-road será fiscalizada pelos órgãos competentes da federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre DETRAN/RN, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.

 

Parágrafo único.  As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norma delegada.

 

Art. 7º  A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização do Governo do Estado e demais órgãos competentes.

 

§ 1º  O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.

 

§ 2º  Em caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.

 

Art. 8º  No caso de eventos realizados em unidades de conservação, é vedada a abertura de novas trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes.

 

Art. 9º  São vedadas a supressão de vegetação, a retenção ou a derivação de curso de água, exceto quando indispensáveis ao manejo conservacionista da trilha e desde que autorizadas pelo órgão ambiental.

 

Art. 10.  O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

Ana Maria da Costa

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JULHO DE 2021

segunda-feira, 12 de julho de 2021

MINISTRO GILSON MACHADO VISITA NATAL

 


 

12/07/2021(SEGUNDA-FEIRA) - O ministro Gilson Machado (Turismo),vistou Natal , juntamente com o ministro Fábio Faria (Comunicações) e o deputado federal General Girão (PSL), foram entregas e visitas técnicas ao Forte dos Reis magos, Museu Trampolim da Vitória,  Museu da Rampa e o Armazém Real da Capitania


A novidade da agenda ministerial em Natal foi a presença da  governadora Fátima Bezerra , a mesma foi convidada a participar da visita dos ministros ao Museu da Rampa.

É a primeira vez que ela encontra o ex-aliado Fábio Faria e mais contundente crítico a seu Governo através da empresa, discursos e redes sociais.

FONTE – TERRITÓRIO LIVRE


sábado, 10 de julho de 2021

FALECIMENTO DE JOÃO SABINO DE MOURA

 


09/07/2021 – Faleceu em Mossoró o empresário do  ramo de Turismo, o senhor João Sabinode Moura, natural de São Rafael-RN, nasceu em 07 de março de  1944.
Um homem de sonhos, esperança e realizações dos mais bem sucedidos empresários do setor hoteleiro do Rio Grande do Norte.

segunda-feira, 5 de julho de 2021

GALINHOS PODE SE TORNAR O PRIMEIRO TERRITÓRIO TURÍSTICO SEGURO E SUSTENTÁVEL NO RN

 



GOVERNADORA FÁTIMA APRESENTOU O PROJETO GALINHOS: TERRITÓRIO SEGURO E SUSTENTÁVEL.

De forma inédita, o Governo do Rio Grande do Norte apresentou o projeto Galinhos: Território Seguro e Sustentável. O estudo faz parte de iniciativa das Secretarias de Estado de Saúde Pública (SESAP) e Turismo (SETUR), em parceria com a Prefeitura de Galinhos e Universidade Federal do RN, e vai desenvolver ações para o turismo como vetor de desenvolvimento sustentável do município, incluindo o distrito de Galos e assentamento Pirangi.

O município de Galinhos, situado na microrregião de Macau e distante 166 km da capital, tem grande potencial e é um dos mais importantes destinos turísticos da região, tendo o turismo como principal fonte econômica. A escolha para o projeto piloto se deve à facilidade de implantação em destino turístico de pequeno porte com baixo número de habitantes, para atingir as ações estratégicas programadas nos eixos pré-estabelecidos no projeto — turístico econômico, epidemiológico sanitário e ambiental social.

A governadora Fátima Bezerra aprovou e se mostrou entusiasmada com a apresentação. “É um projeto pioneiro e muito importante para os moradores e empresários do município, principalmente por carregar responsabilidade social, tão indispensável atualmente. A escolha dos eixos para estudo, a parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte e a preocupação com o momento delicado vivenciado com a pandemia são fundamentais. Afinal, esse cenário não acabou”, observou.

Para o prefeito de Galinhos, Francinado Silva da Cruz, a iniciativa vem complementar o trabalho da gestão municipal. “Galinhos é um diamante bruto que precisava ser lapidado. Com a parceria do Estado, através da Sesap e também da secretaria de Turismo, certamente dias melhores estão por vir. No início da pandemia, foi difícil ter de fechar tudo para conter o avanço da doença. Hoje o setor volta aos poucos”, explicou Irmão Naldo, como é conhecido no município.

No eixo epidemiológico sanitário um dos objetivos descritos no projeto é estabelecer o controle epidemiológico por meio de testagem de todas as pessoas internas e externas à comunidade que pedirem para entrar em Galinhos. Já o eixo turismo econômico tem como um dos objetivos aperfeiçoar e diversificar as experiências proporcionadas ao turista, de modo a incrementar os negócios de forma sustentável e responsável. Entre as ações previstas no eixo ambiental social, avaliar e orientar a disponibilidade de água doce na região é um dos objetivos do projeto, visto que não foi identificado nenhum tipo de controle com relação aos aquíferos presentes na península.

O lançamento, que aconteceu no auditório da Governadoria contou com presença da governadora, a professora Fátima Bezerra, de representantes da SESAP, SETUR, Idema e SETHAS, e representantes do trade turístico, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e do município de Galinhos

FONTE – JORNAL DE FATO

ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DO TURISMO NATIVOS DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO

 


 

LEI Nº 10.931, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

                      

 

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica reconhecida como de      Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DO TURISMO NATIVOS DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, com sede e foro jurídico no Município de Rio do Fogo, neste Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

 

   FATIMA BEZERRA

Governadora


Quem sou eu

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Este é o LXXXVII do Portal Terras Potiguares News, Mossoró-RN, de responsabilidade do STRR PMRN – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, Mossoroense, nascido em 1961, o qual passei por todas as graduações da gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do qual exerci as funções de Comandante de Destacamento de Polícia Militar, Tesoureiro, sargenteante e escrivão ad-hoc e estive Delegado de Polícia dos municípios de Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes, Governador Dix-sept Rosado, Tenente Ananias, Marcelino Vieira e Severiano Melo, tendo instaurado mais de 300 inquéritos policiais

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