LEI Nº 10.953, DE 21 DE JULHO DE 2021.
Estabelece diretrizes
sobre a regulamentação de atividades off-road, reconhecendo-o como esporte
de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado
do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
regulamentada, por meio desta Lei, a atividade automobilística off-road,
seja esportiva e/ou de lazer, no Estado do Rio Grande do Norte, a qual deverá
ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, às
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
relativas ao turismo fora de estrada em veículos.
Art. 2º Para efeitos
desta Lei, entende-se como atividade off-road aquela
estabelecida no art. 1º desta Lei, que pode ser realizada em locais não
pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por intermédio
de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos
4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTV (veículo utilitário
multitarefas), ATV (veículo todo-o-terreno) e equipamentos congêneres.
Art. 3º Fica
reconhecida, ainda, a atividade de off-road como esporte de
aventura e radical, de importante valor cultural e turístico para o Estado do
Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A
topografia privilegiada de dunas, serras, relevos e demais recursos naturais do
Estado do Rio Grande do Norte, propícia para a prática de off-road e
outros esportes de aventura e radical, deverão ser objeto de promoção e
divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o
desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º Com o objetivo
de incentivar e divulgar a prática da atividade de off-road de
que trata esta Lei, poderão ser criados e executados programas de forma
participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as
seguintes metas:
I - mapear as áreas de
interesse para a prática da atividade de off-road;
II - identificar as condições
de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
III - adotar as medidas
necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse
para atividade de off-road;
IV - caracterizar os
problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade
de off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V - apoiar outras iniciativas
de apoio e divulgação à prática das atividades de off-road no
âmbito do Estado.
Parágrafo único. Para
fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio
de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de
somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-road na
região.
Art. 5º Nas áreas
próprias para a prática da atividade off-road, necessária para
maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o
mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente
usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns
trechos.
§ 1º Os pontos de
trânsito comuns entre trilhas off-road e de atividade do buggy turismo
devem ser identificados por sinalização própria, afixada por órgão do Poder
Executivo Estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao
trânsito no local.
§ 2º O mapeamento dos
trechos e das zonas em que a atividade off-road for permitida
será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo Estadual,
que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da
atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 3º Para a realização
do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos
estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e
instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e
turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou
utilizam a área para atividades de lazer e desporto off-road.
§ 4º As áreas
transitáveis a que se refere o caput deste artigo são os
trechos de dunas, praias, lagoas e demais biomas naturais com potencial para
práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possam ou não
ser objeto de conflito de interesse com o previsto no artigo 22 da Lei Estadual
nº 8.817, de 29 de março de 2006, observando-se:
I - as trilhas tradicionais
ou habitualmente usadas pelo buggy turismo devem ser mapeadas,
identificadas e respeitadas a prioridade de uso turístico pelos credenciados à
atividade prevista na Lei supra citada, quando essas fizerem parte das
rotas off-road do Estado do Rio Grande do Norte;
II - em caso de similaridade
de trechos ou conflitos de interesse, o compartilhamento das rotas deve ser
feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos
veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança
à atividade turística dos praticantes de off-road, pelo Poder
Executivo Estadual.
§ 5º Para fins de
mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser
consentido em trechos rurais e urbanos o trânsito dos veículos ATV's e UTV's,
em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de
veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de
atividade off-road.
Art. 6º A atividade
de off-road será fiscalizada pelos órgãos competentes da
federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de
cooperação entre DETRAN/RN, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do
Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.
Parágrafo único. As
penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de
Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão
aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo
Executivo, em norma delegada.
Art. 7º A realização de
eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização do Governo do
Estado e demais órgãos competentes.
§ 1º O requerimento
solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu
Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações
necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
§ 2º Em caso de
autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento,
recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais
porventura identificados.
Art. 8º No caso de
eventos realizados em unidades de conservação, é vedada a abertura de novas
trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes.
Art. 9º São vedadas a
supressão de vegetação, a retenção ou a derivação de curso de água, exceto
quando indispensáveis ao manejo conservacionista da trilha e desde que
autorizadas pelo órgão ambiental.
Art. 10. O Poder
Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a
incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra
em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho
Ana Maria da Costa
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JULHO DE 2021
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