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segunda-feira, 25 de outubro de 2021
sábado, 18 de setembro de 2021
ENTREGA PRÊMIO DE RECONHECIMENTO
Foi sucesso a 12ª edição do Forum de Turismo e a 7ª edição da Feira dos Municípios e Produtos Turísticos do RN, que aconteceram paralelamente no final de semana no Centro de Convenções de Natal.
A governadora Fátima Bezerra marcou presença na abertura do evento promovido pela dupla Antonio Roberto Rocha e Gustavo Porpino, da Argus Eventos.
Foi novidade este ano a entrega do “Troféu Reconhecimento aos Destinos Segmentados do RN”, para alguns prefeitos homenageados e parceiros.
FONTE: thaisagalvao.com.br
quinta-feira, 26 de agosto de 2021
ESTÁTUA IRMÃ LINDALVA EM ASSU
O Rio Grande do Norte ganhou no dia 20 de outubro de 2019, um santuário católico dedicado à Beata Irmã Lindalva, localizado na comunidade rural Malhada da Areia, em Assu, local onde a Irmã Lindalva nasceu. No mês passado, o Bispo Diocesano, DOM MARIANO MANZANA, o Vigário-geral Padre Flávio Augusto e o administrador da Paróquia de Assu, PADRE CARLOS ITÁLO, foram ver de perto a construção da imagem da Beata Lindalva, que mede sete metros de altura, feita pelas mãos do artesão JOÃO BATISTA GALDINO e graças a uma bela iniciativa do empresário assuense EURIMAR NÓBREGA, que está presenteando a Igreja. Na oportunidade, ficou agendado que no dia 20 de outubro, data de aniversário DA BEATA LINDALVA, às 19h, aconteceu uma Celebração Eucarística com bênção da imagem no próprio terreno onde será construído o santuário. Dom Mariano agradeceu a Eurimar pela iniciativa e acredita que outras surgirão em prol da construção do Santuário Beata Lindalva, muito aguardado pelos assuenses e toda a região Oeste.
quarta-feira, 25 de agosto de 2021
HOTEIS NA VIA COSTEIRA EM NATAL
1 - BARREIRA ROXA
2 - PORTO DO MAR
3 - BLUE TREE
PIRÂMIDE
4 - MARSOL,
5 - PARQUE DA
COSTEIRA
6 - IMIRÁ PLAZA
7 - VILA DO MAR
8 - PESTANA NATAL
9 - SERHS GRAND
HOTEL NATAL
10 - OCEAN PALACE
RESORT
11 - NATAL MAR
sexta-feira, 20 de agosto de 2021
GOVERNADORA LANÇA EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO COSTEIRA PARQUE
GOVERNADORA FÁTIMA
BEZERRA NA VIA COSTEIRA EM NATAL
A governadora Fátima Bezerra lançou,
nesta quinta-feira (19/08/2021) o edital de licitação do Costeira Parque,
equipamento de lazer, cultura e esporte que vai ser construído na Via Costeira,
no terreno do antigo Vale das Cascatas; área conhecida atualmente como bosque
dos ‘pinheiros’. Trata-se de uma grande área com quadras de areia, área de
piquenique, pista de skate e patins, academia pública para idosos, equipamentos
esportivos (barras verticais, horizontais, paralelas), além de pista para
cooper e estacionamento, numa área total de 34 mil m².
O investimento é de R$ 13,9 milhões e
trata-se da retomada de um projeto antigo não efetivado pelas gestões
anteriores. A governadora Fátima Bezerra determinou a realização do projeto e
celeridade em sua execução. Para seu prosseguimento, a Secretaria da
Infraestrutura do RN precisou revisar os projetos e o orçamento, assim como,
realizar uma nova licitação.
A governadora professora Fátima
Bezerra expressou sua imensa alegria por sua gestão ter a capacidade de
viabilizar o projeto do Costeira Parque, que se arrastava há anos, desde
gestões passadas. “Agora é pra valer! Eu passo por aqui e vejo as pessoas vindo
para esse ambiente, esse cenário belíssimo, e até então o poder público não
tinha tido a sensibilidade e a capacidade de dotar essa área com os
equipamentos necessários; um parque que acolha as ações de esporte, de cultura,
de lazer, associado à defesa do meio ambiente. Isso é qualidade de vida, é
respeito pelas pessoas. Em primeiro lugar para os que moram aqui e os que nos
visitam. Aqui é um corredor turístico muito importante para Natal e para o Rio
Grande do Norte”.
O secretário de Infraestrutura do RN,
Gustavo Coelho, detalhou os equipamentos que integrarão o parque, enfatizando
os cuidados técnicos e de preservação ambiental observados no projeto.
“Trata-se de uma obra importantíssima para a nossa cidade, um parque urbano
denominado Costeira Parque. Teremos aqui um investimento de R$ 13,9 milhões e
um prazo de execução previsto de oito meses. Aqui estarão implantados diversos
equipamentos de cultura, esporte e lazer, com uma grande vocação para o
turismo; quadras de esportes, uma grande pista de skate. Área de caminhada,
estacionamento, tudo de acordo com as normas técnicas e com toda a preocupação
ambiental que um projeto desse pede. Toda a vegetação será preservada. São 34
mil metros quadrados, praticamente todos ocupados por esse beneficiamento.”
O diretor-geral do Idema, Leon
Aguiar, falou sobre a viabilização dos entraves existentes à execução do
projeto bem como a agilização do processo de licenciamento ambiental da área.
Também teceram considerações sobre o parque, de acordo com suas áreas de
atuação, o diretor-adjunto da Fundação José Augusto, Fábio Lima; a presidente
do Crea/RN, Ana Adalgisa; a sub-secretária de Turismo do RN, Solange Portela; o
coordenador de Meio Ambiente e Saneamento da Semahr, Robson Henrique Pinto; e o
presidente da Federação de Skate do Rio Grande do Norte, Josimar de Andrade
Pinto.
A governadora ressaltou ainda que, com edital lançado, a obra vai ter
prazo para início, meio e fim; e destacou o empenho da Secretaria de
Infraestrutura e do Idema, na revisão de projetos, liberação de licenças
ambientais, realização de audiências públicas para avaliação da sociedade e
debates.
Para dar transparência a todo o
processo, os projetos arquitetônicos e em 3D foram disponibilizados para
análise da sociedade no site da SIN/RN. Para ter acesso, os interessados
deveriam preencher um cadastro. Foram enviados links dos projetos por email e
os interessados puderam encaminhar sugestões, críticas e elogios. Mais de 400
cadastros foram registrados em um curto período de tempo, demonstrando o
interesse da sociedade pelo projeto.
FONTE JORNAL DE FATO
sexta-feira, 30 de julho de 2021
DECRETO Nº 30.776, DE 29 DE JULHO DE 2021
RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO
Nº 30.776, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Institui o Grupo de Trabalho do Turismo
Religioso do Estado do Rio Grande do Norte (GT/Turismo Religioso) e dá outras
providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº
10.213, de 17 de julho de 2017,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Grupo de Trabalho do Turismo
Religioso do Estado do Rio Grande do Norte (GT/Turismo Religioso),
vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).
Parágrafo único. O
Grupo de Trabalho deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual
nº 10.213, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a instituição de
diretrizes para o turismo religioso no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O GT/Turismo
Religioso possui a finalidade de debater sobre o
turismo religioso, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas e
encaminhar ações para o desenvolvimento desse segmento turístico no Rio Grande
do Norte, inclusive no que tange à criação, à consolidação e à difusão dos
produtos e destinos turísticos religiosos no Estado.
Art. 3º O
GT/Turismo Religioso é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente
de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I - do
Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria
de Estado do Turismo (SETUR);
b) Secretaria
de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
c) Fundação
José Augusto (FJA);
d) Empresa
Potiguar de Promoção Turística S.A. (EMPROTUR);
II - do
Poder Executivo Municipal: 1 (um) representante de cada município que integre
os polos turísticos do Rio Grande do Norte, desde que possua atrativo religioso;
III - das
instituições religiosas: 1 (um) representante de cada religião existente no
Estado do Rio Grande do Norte;
IV - das
instituições de ensino superior: 1 (um) representante com atividades na
área do turismo religioso, convidado pela coordenação do GT/Turismo Religioso;
V - das
entidades empresariais:
a) Federação
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO/RN);
b) Associação
Brasileira de Clubes da Melhor Idade – Rio Grande do Norte (ABCMI/RN);
c) Associação
Brasileira de Agentes de Viagens do Rio Grande do Norte (ABAV/RN);
d) Sindicato
das Empresas de Turismo no Estado do Rio Grande do Norte (SINDETUR/RN);
e) Sindicato
dos Guias de Turismo do Rio Grande do Norte (SINGTUR/RN);
VI - representantes
de organizações da sociedade civil com atividades na área do turismo
religioso, convidados pela coordenação do GT/Turismo Religioso.
§ 1º O
município interessado a fazer parte do GT/Turismo Religioso deverá possuir
atrativos religiosos reconhecidos que atraiam importante fluxo turístico, como
santuários, processos de santificação, procissões e construções religiosas.
§ 2º O
GT/Turismo Religioso poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicas, privadas e de organizações da sociedade civil para
participarem das reuniões.
§ 3º Os
membros do GT/Turismo Religioso serão indicados pelos órgãos e instituições
representados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste
Decreto.
§ 4º É
facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a
Administração Pública Estadual.
§ 5º Os
membros do GT/Turismo Religioso serão designados por ato do Secretário de
Estado do Turismo.
§ 6º A
participação no GT/Turismo Religioso será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 7º O
GT/Turismo Religioso será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado
do Turismo (SETUR), a quem compete:
I
- convocar as reuniões;
II
- designar um dos membros para exercer a atividade de Secretário Executivo;
III - conduzir
os trabalhos e submeter as respectivas conclusões ao Secretário de Estado do
Turismo (SETUR).
Art. 4º Compete
ao GT/Turismo Religioso:
I - promover
articulação entre entidades públicas e privadas, voltada à discussão e
formulação de políticas públicas para o segmento;
II - constituir
comissões sobre temas específicos, caso entenda conveniente para a otimização
dos trabalhos;
III
- divulgar análises, estudos e diagnósticos relativos ao segmento do turismo
religioso;
IV
- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V
- realizar outras tarefas condizentes com seu objetivo.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova,
em Natal/RN, 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Ana
Maria da Costa
quinta-feira, 22 de julho de 2021
LEI Nº 10.953, DE 21 DE JULHO DE 2021.
LEI Nº 10.953, DE 21 DE JULHO DE 2021.
Estabelece diretrizes
sobre a regulamentação de atividades off-road, reconhecendo-o como esporte
de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado
do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
regulamentada, por meio desta Lei, a atividade automobilística off-road,
seja esportiva e/ou de lazer, no Estado do Rio Grande do Norte, a qual deverá
ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, às
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
relativas ao turismo fora de estrada em veículos.
Art. 2º Para efeitos
desta Lei, entende-se como atividade off-road aquela
estabelecida no art. 1º desta Lei, que pode ser realizada em locais não
pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por intermédio
de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos
4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTV (veículo utilitário
multitarefas), ATV (veículo todo-o-terreno) e equipamentos congêneres.
Art. 3º Fica
reconhecida, ainda, a atividade de off-road como esporte de
aventura e radical, de importante valor cultural e turístico para o Estado do
Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A
topografia privilegiada de dunas, serras, relevos e demais recursos naturais do
Estado do Rio Grande do Norte, propícia para a prática de off-road e
outros esportes de aventura e radical, deverão ser objeto de promoção e
divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o
desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º Com o objetivo
de incentivar e divulgar a prática da atividade de off-road de
que trata esta Lei, poderão ser criados e executados programas de forma
participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as
seguintes metas:
I - mapear as áreas de
interesse para a prática da atividade de off-road;
II - identificar as condições
de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
III - adotar as medidas
necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse
para atividade de off-road;
IV - caracterizar os
problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade
de off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V - apoiar outras iniciativas
de apoio e divulgação à prática das atividades de off-road no
âmbito do Estado.
Parágrafo único. Para
fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio
de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de
somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-road na
região.
Art. 5º Nas áreas
próprias para a prática da atividade off-road, necessária para
maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o
mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente
usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns
trechos.
§ 1º Os pontos de
trânsito comuns entre trilhas off-road e de atividade do buggy turismo
devem ser identificados por sinalização própria, afixada por órgão do Poder
Executivo Estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao
trânsito no local.
§ 2º O mapeamento dos
trechos e das zonas em que a atividade off-road for permitida
será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo Estadual,
que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da
atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 3º Para a realização
do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos
estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e
instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e
turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou
utilizam a área para atividades de lazer e desporto off-road.
§ 4º As áreas
transitáveis a que se refere o caput deste artigo são os
trechos de dunas, praias, lagoas e demais biomas naturais com potencial para
práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possam ou não
ser objeto de conflito de interesse com o previsto no artigo 22 da Lei Estadual
nº 8.817, de 29 de março de 2006, observando-se:
I - as trilhas tradicionais
ou habitualmente usadas pelo buggy turismo devem ser mapeadas,
identificadas e respeitadas a prioridade de uso turístico pelos credenciados à
atividade prevista na Lei supra citada, quando essas fizerem parte das
rotas off-road do Estado do Rio Grande do Norte;
II - em caso de similaridade
de trechos ou conflitos de interesse, o compartilhamento das rotas deve ser
feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos
veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança
à atividade turística dos praticantes de off-road, pelo Poder
Executivo Estadual.
§ 5º Para fins de
mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser
consentido em trechos rurais e urbanos o trânsito dos veículos ATV's e UTV's,
em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de
veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de
atividade off-road.
Art. 6º A atividade
de off-road será fiscalizada pelos órgãos competentes da
federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de
cooperação entre DETRAN/RN, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do
Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.
Parágrafo único. As
penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de
Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão
aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo
Executivo, em norma delegada.
Art. 7º A realização de
eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização do Governo do
Estado e demais órgãos competentes.
§ 1º O requerimento
solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu
Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações
necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
§ 2º Em caso de
autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento,
recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais
porventura identificados.
Art. 8º No caso de
eventos realizados em unidades de conservação, é vedada a abertura de novas
trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes.
Art. 9º São vedadas a
supressão de vegetação, a retenção ou a derivação de curso de água, exceto
quando indispensáveis ao manejo conservacionista da trilha e desde que
autorizadas pelo órgão ambiental.
Art. 10. O Poder
Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a
incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra
em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho
Ana Maria da Costa
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JULHO DE 2021
Quem sou eu
- JOTA MARIA
- Este é o LXXXVII do Portal Terras Potiguares News, Mossoró-RN, de responsabilidade do STRR PMRN – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, Mossoroense, nascido em 1961, o qual passei por todas as graduações da gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do qual exerci as funções de Comandante de Destacamento de Polícia Militar, Tesoureiro, sargenteante e escrivão ad-hoc e estive Delegado de Polícia dos municípios de Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes, Governador Dix-sept Rosado, Tenente Ananias, Marcelino Vieira e Severiano Melo, tendo instaurado mais de 300 inquéritos policiais
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